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Direitos fundamentais


Os direitos fundamentais das crianças e adolescentes estão colocados na parte geral do Estatuto da Criança e do Adolescente, explicitamente em seu art. 3º que diz:

            “Art. 3°. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

Este artigo deixa claro que, além das crianças e adolescentes gozarem de todos os direitos fundamentais e da proteção integral prevista no Estatuto, a eles também devem ser garantidos todos os direitos inerentes à pessoa humana, como os que se encontram no Art. 5° da Constituição Federal e outras leis. (Devemos linkar com o art. 5º da CF88).

O art. 4º do Estatuto explicita que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade”, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Isso significa que todos, sem exceção, são solidariamente responsáveis por garantir esse direito. Nenhum pode deixar de cumprir o seu papel, esperando pelo outro.

Mas o que é assegurar com absoluta prioridade?
Isso quer dizer que se deve assegurar às crianças e adolescentes:
- Primazia: direito de receber proteção e socorro antes de qualquer outra pessoa;
- Precedência: direito de ser atendido primeiro em serviços públicos, como em hospitais, por exemplo;
- Preferência: direito de ser o principal destinatário na formulação e na execução das políticas sociais públicas (educação, saúde, etc.);
- Privilégio: direito de receber a maior parte dos recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O Estatuto da Criança e do Adolescente trata, a partir do artigo 4º, sobre a proteção Dops Direitos Fundamentais, dividindo-os e detalhando-os nos seguintes capítulos:

1 - Do Direito à Vida e à Saúde (Título II, Capítulo I):

A vida tem uma relação muito íntima com a saúde e a integridade física. Neste capítulo o Estatuto trata basicamente da efetivação de políticas que permitam o nascimento e o desenvolvimento saudável da criança.

2 - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (Capítulo II):

A liberdade de ir e vir é um direito humano consagrado desde 1215 pela Magna Carta da Inglaterra, quando o Rei se comprometeu a não prender ninguém, se não depois de um processo judicial. Segundo o Estatuto, em seu artigo 16, o direito à liberdade inclui:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

3 - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (Capítulo III):

A família passa a ser enxergada sob o prisma da criança. Não se trata apenas de os pais permanecerem com seus filhos. Sobretudo, é direito dos filhos serem criados e educados no seio da sua família ou, eventualmente, de uma família substituta. Estamos falando do direito à guarda e adoção. O Estatuto respeita os direitos relativos à filiação, já previstos na Constituição. Não existem mais filhos legítimos, naturais, adulterinos, etc. todos os filhos são iguais em direitos e qualificações, sem discriminação.

4 - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (Capítulo IV):

Cabe ao sistema educacional preparar a criança e o adolescente para construir sua cidadania, aprendendo e exigindo seus Direitos Fundamentais. O artigo 53 do Estatuto diz que para o desenvolvimento na infância e adolescência é necessário assegurar-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

5 - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (Capítulo V):

Os movimentos sindicais do século XIX conseguiram garantir aos trabalhadores importantes direitos, como a jornada de trabalho, o salário mínimo, o direito de greve, entre outros. As crianças e adolescentes são a massa de trabalhadores historicamente explorada. Na Inglaterra, por serem pequenos, os jovens trabalhadores eram obrigados a limpar chaminés, um trabalho extremamente insalubre.

Estudos comprovam que o trabalho precoce prejudica o trabalho do adolescente. A Convenção n º da OIT – Organização Internacional do Trabalho, subscrita por mais de cem países, entre eles o Brasil, proíbe o trabalho a menores de 15 anos. Atualmente a Constituição Federal (Emenda 20) estabelece em 16 anos a idade mínima para o trabalho ordinário e em 14 anos a idade mínima para o trabalho como aprendiz. Desde que respeitem certos cuidados e não permitam atividades como:

- Trabalho noturno;
- Locais que prejudiquem a formação do adolescente;
- Horários e locais que não permitam o acesso á escola.

Vale à pena conhecer cada um destes Capítulos detalhadamente e também os instrumentos que foram criados para que estes direitos não fiquem “só no papel”. Estes instrumentos são tratados na segunda parte do Estatuto, a partir do Art. 86. (Linkar com o Estatuto)

Fonte:

Sistema de Garantia de Direitos. Um caminho para a proteção integral. Coleção Cadernos do CENDHEC n° 8. 1999.


   
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